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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020214-75.2025.8.16.0014 Recurso: 0020214-75.2025.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Piso Salarial Apelante(s): MAFALDA APARECIDA MARTINS JANUARIO LUCINEA APARECIDA DE REZENDE Dilva Garcia da Silva Scaneiro LOURDES SA BASSO JURANDIR BATISTA JANUARIO NEUSA MARIA PORTO DE MORAIS JACIRA CAMARGO ROCHA DEISI GARCIA DA SILVA GUAREZI Dulce Madalena Januário Delpin MARIA IVONE PERETI BIGATI Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Trata-se de recurso de apelação cível nº 0020214-75.2025.8.16.0014, interposto por Deisi Garcia da Silva Guarezi e outros contra sentença de mov. 39.1, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da sentença coletiva proferida nos autos nº 0000197-68.2013.8.16.0004, para reconhecer a inexistência do crédito postulado na petição inicial. A sentença julgou extinto o cumprimento individual de sentença, nos seguintes termos (mov. 20.1): “(...). 2. Do exposto, com fundamento no art. 535, inciso III, segunda figura, do CPC, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a inexistência do crédito cujo pagamento é postulado na inicial. (...)”. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese: A) apresentaram cumprimento de sentença originada de ação coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004, postulando o pagamento das diferenças em relação ao piso salarial profissional nacional imposto pela Lei 11.738/2008, dos períodos de abril/2011 a junho/2011 e de janeiro/2012 a setembro/2012; B) violação aos princípios da legalidade e isonomia; C) previsão legal que assegura os reflexos a todos os níveis e classes do plano de carreira (artigo 6º da LC nº 103/2004); D) adequação do piso que deve ser definido no valor de ingresso da carreira (ADI nº 4167); E) concordância prévia do Estado do Paraná com o cumprimento de sentença; F) vedação ao comportamento contraditório (venire contra factm proprium); G) alteração de entendimento que viola a segurança jurídica. Requerem a reforma da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do presente cumprimento individual (mov. 59.1). Devidamente intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões, no sentido do conhecimento e não provimento, aplicando o disposto no artigo 85, 11 do CPC (mov. 63.1). Observa-se que o presente feito foi inicialmente distribuído por sorteio, ao Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen da 5ª Câmara Civil (mov. 14.1), sendo concluso ao Relator Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, em substituição ao Desembargador Keppen (mov. 17.1). O eminente Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, determinou a remessa dos autos a nova distribuição para redistribuição para esta Desembargadora por entender estar preventa, diante do julgamento da Ação Coletiva nº 0000197-68.2013.8.16.0004 (mov. 17.1). O recurso foi então redistribuído por prevenção a esta Desembargadora (mov. 24.1). Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pela não intervenção no feito (mov. 41.1). Entretanto, a redistribuição por suposta prevenção não merece prosperar. Isto porque o processo nº 0000197-68.2013.8.16.0004, trata de Ação Declaratória cumulada com Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA, em face do ESTADO DO PARANÁ. O Sindicato na ação defende os direitos dos substituídos, professores, ativos e inativos, da rede estadual das escolas públicas do Estado do Paraná, integrantes do Quadro Próprio do Magistério. Pois bem. Denota-se que, como a ação que esta Relatora julgou trata de ação coletiva, e o presente recurso é um cumprimento de sentença individual, aplica-se o disposto no artigo 178, §8º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 178. (...). § 8º Relator dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais da sentença condenatória genérica, salvo se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo”. Assim sendo, conforme dispõe o artigo 179, §§1º, 2º e 3º, do RITJPR, incumbe ao 1º Vice-Presidente analisar eventuais dúvidas por ocasião de distribuição, ou ainda, se não concordar, com a distribuição, poderá suscitar dúvida, devidamente formalizada, com suas razões, ao 1º Vice-Presidente. II – Posto isso, expostas as razões, proceda-se a remessa dos autos à 1ª Vice-presidência para sanar a dúvida de competência ora suscitada. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 01 de abril de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
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